- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 10/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 autorizava o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 438.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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