- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 15/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. ISS. EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4º DA LEI 6.019/1974. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A controvérsia veiculada na ação rescisória está em saber se é exigível de empresas de trabalho temporário o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), utilizando como base de cálculo o valor total consignado na nota fiscal de serviços. 2. A decisão monocrática proferida nos autos do REsp 832.632/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.9.2010) levou em consideração o acórdão proferido REsp 1.138.205/PR (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010), o qual foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC. O acórdão proferido nesse regime é dotado de especial eficácia vinculativa e autoriza o Ministro Relator a aplicá-lo em casos análogos, na forma do art. 557 do CPC. 3. Considerando que a questão foi resolvida com base na legislação infraconstitucional Lei 6.019/1974 , não há falar em violação literal do art. 156, III, da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 485, V, do CPC. 4. O acórdão que se busca rescindir, proferido pela Primeira Turma do STJ, decidiu a controvérsia com base na jurisprudência que se encontrava pacificada na Primeira Seção sobre o mesmo assunto, REsp 1.138.205/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010, julgado sob o regime de art. 543-C do CPC. Desse modo, não se verifica violação ao artigo 4º da Lei nº 6.019/1974, tendo em vista que o acórdão rescindendo aplicou entendimento consolidado pelo STJ em sede de procedimento de recursos repetitivos. 5. Observa-se que a própria autora da presente ação erige obstáculo à rescisória ao afirmar que "não havia jurisprudência dominante acerca do tema", o que faz incidir na hipótese a Súmula 343/STF, que, ressalta-se, obstaculiza o cabimento da ação rescisória quando a matéria acerca da interpretação de norma legal torna-se controvertida nos Tribunais. 6. Pedido rescisório julgado improcedente. (AR n. 5.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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