- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR DA CAUSA (R$ 8.479.964,90) E O VALOR DEVIDO (R$ 3.781,24). RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do Magistrado, que deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o exercício de seu mister (art. 20, §§ 3o. e 4o. do CPC). 2. No caso, e não fosse a interposição de Embargos, por parte do executado, e o requerimento de perícia contábil para apurar o real valor da dívida (R$ 3.781,24 - fls. 840), teria o recorrente que arcar com a vultosa quantia de R$ 8.479.964,90 (valor dado à causa - fls. 836). Sendo assim, o proveito econômico obtido, após a perícia, chegou ao valor de R$ 8.476.183,66. 3. Sendo assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o proveito econômico obtido (diferença do valor da causa em valor devido). 4. Agravo Regimental da ANATEL desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.496.849/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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