- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 267/STF. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator da Juíza da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos - SP, pois o recurso de Embargos Infringentes, previsto no art. 34 da LEF, não possui o escopo de alterar a decisão proferida pelo juízo primevo. 2. A controvérsia tem como cerne a questão de que a autoridade coatora não mudará o entendimento proferido no julgamento da Ação de Execução Fiscal ao apreciar o recurso de Embargos Infringentes, pois sempre ratifica o teor das suas decisões 3. A recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo; portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido. 4. Ademais, é inadmissível a impetração do writ para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional, ainda mais quando o decisum não é manifestamente ilegal, tampouco teratológico, pois o Mandado de Segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 50.883/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 29/11/2016.)
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