JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
16/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 332 DO CÓDIGO PENAL E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. EXTENSÃO DE EFEITOS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em relação a um dos réus só será aproveitada aos demais se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal e desde que haja identidade fático-processual entres os corréus, o que, na presente hipótese, não restou caracterizado. 2. Apesar de suscitada pela defesa, a Corte regional não examinou o mérito da questão sobre a nulidade das interceptações telefônicas, seja no writ lá impetrado ou nos consequentes embargos de declaração, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado, ainda que de ofício. 3. Recurso em habeas corpus improvido, mas ordem concedida, de ofício, para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que aprecie, como entender de direito, a questão referente à nulidade das interceptações telefônicas no mandamus lá impetrado. (RHC n. 37.205/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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