- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 12/04/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. EXCESSO DE PRAZO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. PETICIONÁRIO FORAGIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUM 52/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. O artigo 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 3. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre o paciente e o peticionário, que ficou foragido durante curso do processo, por cerca de 15 meses, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por determinado corréu. 4."Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ). 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no PExt no RHC n. 89.721/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 12/4/2018.)
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