JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. A matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Desembargadora relatora do HC n. 1.0000.18.004856-3/000, ao deferir o referido pedido liminar em favor de corréu - denunciado como incurso nos arts. 299, parágrafo único, e 317, § 1º, ambos do Código Penal -, ressaltou que, sendo ele policial civil aposentado, não teria condições de influir nas investigações, motivo pelo qual, em juízo de proporcionalidade, concedeu a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Além da evidente condição subjetiva a lastrear o juízo de proporcionalidade efetuado pela Desembargadora, forçoso observar que o paciente não foi denunciado pelo mesmo crime, mas pelo art. 333, parágrafo único, do Código Penal, visto ser ele o corruptor que pagou R$ 40.000,00 a policiais civis para se ver livre de uma prisão em flagrante. 5. Ausente a identidade fática apta a permitir a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e evidenciada a inexistência de ilegalidade flagrante no indeferimento do pedido de urgência pelo Tribunal estadual, que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imediata interferência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 439.853/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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