- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REFRATIVA CONTRAINDICADA. PACIENTE PORTADOR DE CERATOCONE. DANO MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC/02. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do profissional médico e a cirurgia refrativa mal sucedida, decorrendo daí o dever de indenizar. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 768.997/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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