- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DE VÍCIO NO JULGAMENTO DO PRIMEIRO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA DECLARADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO. 1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. 2. Explicitada a razão pela qual se entendeu pela aptidão da peça acusatória, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal a ser sanado. 3. As decisões proferidas nestes autos examinaram a denúncia como um todo, tanto pelo seu aspecto formal quanto pelo material. No recurso especial da acusação, postulou-se o reconhecimento da aptidão da peça acusatória e, ao ser apreciada a tese por esta Corte Superior, chegou-se à conclusão de que a denúncia não poderia ser acoimada de inepta, pois formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao ora embargante e indicando as circunstâncias do delito, com base nos elementos contidos no inquérito, permitindo o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 4. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, inclusive de ofício, só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, inexistentes na hipótese. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.450.287/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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