- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FERROVIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO REALIZADO NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME CONSIGNADO PELA CORTE LOCAL. INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DA ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO. 1. Não houve infringência ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 2. No que toca à alegada ofensa à coisa julgada, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do aresto hostilizado, que, sobre o tema, consignou, em apertada síntese, que a pensão percebida do INSS em nada tem a ver com a pensão percebida do IPERGS, as quais não se confundem. Asseverou, inclusive, que o valor informado nos cálculos não inclui o valor do salário integral do ex-funcionário, mas tão-somente dos proventos integrais da complementação provenientes da Autarquia. 3. Ademais, tendo o Tribunal expressamente afirmado que o título executivo condena o IPERGS ao pagamento de 100% dos valores devidos à autora, inviável reconhecer a violação à coisa julgada defendida pela Autarquia. 4. Agravo Regimental do IPERGS desprovido. (AgRg no AREsp n. 102.222/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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