- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/05/2016, p. 01/06/2016
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000 (na ADI distrital 2007.00.2.066740), que autorizava o ato de posse do recorrente em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, teve efeitos ex nunc, ou seja, com vigência a partir do trânsito em julgado da referida ADI, preservadas as situações constituídas, sendo cabível a aplicação da modulação dos efeitos previstas no art. 27, da Lei 9.868/99 ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Precedentes: REsp 1.459.787/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1.363.522/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/11/2015; AgRg no REsp 1.346.063/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1.373.142/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/10/2015; AgRg no REsp 1505350/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2015; AgRg no REsp 1.386.253/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.405.752/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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