- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/05/2016, p. 01/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC/1973 e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 3. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados, não bastando, para tal desiderato, a mera transcrição de ementas, como na hipótese. Precedente: AgRg nos EREsp 1.304.420/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 4. Em sede de embargos de divergência, não é possível a discussão acerca da técnica de conhecimento do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.199.211/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/3/2015; AgRg nos EREsp 1.279.788/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 4/3/2015; AgRg nos EREsp 1.325.163/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015. 5. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.405.959/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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