JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/06/2016
Data de publicação
19/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01/06/2016, p. 19/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE ABSTRATA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Na presente hipótese, a tese jurídica controvertida consiste em definir se a alegação envolvendo direito adquirido pode ser ventilada em Recurso Especial por força do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ou se se trata de matéria eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). 2. Com relação ao conhecimento dos presentes Embargos de Divergência, se por um lado, como é assente na jurisprudência do STJ, não é cabível o citado recurso para analisar aplicação de regra técnica de admissibilidade em caso concreto, por outro é possível a discussão de tese abstrata de admissibilidade como se afigura na presente hipótese. Na mesma linha: EREsp 547.653/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 29.3.2011. 3. A Corte Especial do STJ já decidiu sobre o mérito da questão, dispondo que é cognoscível o Recurso Especial que invoca a aplicação de direito adquirido à luz do art. 6º, § 2º, da LINDB (ex-LICC). A propósito: REsp 274.732/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 6.12.2004; e AgRg nos EREsp 234.529/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 6.12.2004. 4. O Supremo Tribunal Federal também já assentou que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional, especificamente na LINDB. Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional. Nesse sentido: RE 657.871 RG, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe 17.11.2014; AI 638.758 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.12.2007; e AI 504.844 AgR, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe 08.10.2004. 5. No presente caso, o acórdão embargado compreendeu que "é possível o exame de legislação estadual com o fim de se decidir sobre o direito adquirido alegado pela parte" e que, assim, "o art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 200/74 assegurou aos funcionários admitidos até a entrada em vigor da norma (13.5.74), bem como aos seus dependentes, o direito à complementação de aposentadorias e pensões". 6. Embargos de Divergência não providos. (EREsp n. 1.182.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 19/9/2016.)
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