- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O disposto no art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Corte Especial do STJ, espelhada no STF, entende que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional, daí porque reputa "cognoscível o Recurso Especial que invoca a aplicação de direito adquirido à luz do art. 6º, § 2º, da LINDB (ex-LICC)" (EREsp 1.182.987/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/06/2016, DJe 19/09/2016). 4. Agravo interno desprovido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.749/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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