- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode ele indeferir de forma fundamentada as providências que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a produzir outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes nos autos. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa na hipótese em que o juízo decide que o laudo oficial respondeu de forma satisfatória a todos os quesitos apresentados e que o pedido de esclarecimentos não se destina a desfazer a contradição alegada, a ser analisada quando da prolação da sentença, mormente se foi expressamente facultada à parte a impugnação quanto ao objeto da perícia mas a defesa se quedou inerte. 3. Recurso improvido. (RHC n. 73.215/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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