- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EMBARGOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. 1. Há precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em Embargos Infringentes de Execução Fiscal de pequeno valor, previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, quando verificado que a questão ali decidida não seria passível de impugnação por meio de Recurso Extraordinário, por inexistir fundamento constitucional, sendo o writ o único recurso útil a evitar ou reparar a lesão a direito líquido e certo do impetrante. RMS 36.372/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013; RMS 31.681/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012; RMS 34.187/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011. 2. Ocorre, contudo, que, na hipótese dos autos, os embargos infringentes não foram sequer conhecidos, porquanto intempestivos, de modo que o efeito imediato da preclusão temporal é o trânsito em julgado da decisão impugnada a destempo. 3. A existência de decisão transitada em julgado veda a possibilidade de manejo do mandamus, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 49.763/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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