JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 19/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 veda expressamente o cabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado (AgRg no MS 17.756/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 7/12/2011). 2. In casu, o Procurador do Município foi intimado da decisão que rejeitou os Embargos Infringentes na Execução Fiscal, em 24.3.2011 (fl. 94), mas o Mandado de Segurança veio a ser impetrado somente em 20.7.2011 (fl. 1), quando já formada a coisa julgada. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.121/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 19/5/2016.)
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