- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 30/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVOS FUNDAMENTOS. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015). 2. A prisão preventiva atrai a análise e a normatividade do artigo 312 do Código de Processo Penal, enquanto que a prisão domiciliar desafia o enquadramento nas situações previstas no artigo 318 do mesmo diploma legal. Patente que houve a formação de novo título a embasar a custódia, razão pela qual eventual ilegalidade do decreto anterior encontra-se superada. 3. A formação de novo título apto a justificar a increpação, torna prejudicado o pleito anteriormente aviado, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 69.045/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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