JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
13/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO, NA CORTE DE ORIGEM, QUE, EXPRESSAMENTE, REGULAMENTE O SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL, NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A tempestividade do Recurso Especial é aferida pela data de entrega da petição no protocolo do Tribunal a quo, não sendo considerada - em regra - a data da postagem nos Correios. Tal vedação, inclusive, vem expressa na Súmula 216 desta Corte ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio"), de modo que o entendimento é pacífico, no âmbito deste Tribunal. III. Todavia, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Ag 1.417.361/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 14/05/2015), para se aferir a tempestividade do recurso dirigido ao STJ e interposto mediante protocolo postal, deve ser observado o teor da resolução do Tribunal de origem que o instituiu. IV. No caso, a parte agravante, para sustentar suas alegações, afirma a existência de convênio entre Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Porém, não colaciona o provimento que justificaria a reforma da decisão ora agravada. V. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, não sendo colacionado aos autos o inteiro teor do alegado convênio, resta impossibilitada a verificação da legitimidade do protocolo postal, inclusive quanto à possibilidade, ou, não, de seu uso para petições dirigidas aos Tribunais Superiores. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 720.142/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgRg no AREsp 804.869/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2016. VI. Logo, outra alternativa não há senão a de entender que, no presente caso, o que se tem é uma mera postagem do recurso, na agência dos Correios, esbarrando o conhecimento do Recurso Especial, portanto, no óbice da Súmula 216/STJ. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 757.474/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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