JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
09/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/06/2016, p. 09/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO AGRAVADO QUE MANTEVE A DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL AO JULGAR A QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.599/SP, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. RECURSO JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial do STJ, em recente decisão, estabeleceu que: 1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto. 2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008. 3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno. 4. Agravo interno provido. (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/8/2015, DJe de 25/9/2015). 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 682.340/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)
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