JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
29/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 29/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Autos recebidos neste Gabinete com despacho da Presidência desta Corte para que antes da apreciação do recurso extraordinário fossem julgados os embargos de declaração, protocolizados em data superveniente à data de interposição do recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração foram protocolizados nesta Corte em 5/11/2014, em face de acórdão publicado em 1º/10/2014, e o mandado de intimação da autarquia previdenciária arquivado em 2/10/2014, sendo, portanto, intempestivos. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto nos arts. 263 do RISTJ e art. 536 do CPC/1973 (art. 1.023 do CPC/2015). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.261/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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