- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DO FALECIMENTO DO PATRONO. ADVOGADO QUE NÃO ERA O ÚNICO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E FALTA DE PROVA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Defende o agravante a existência de nulidade processual no caso, em virtude da publicação da decisão somente em nome de advogado já falecido. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, decidiu: que o advogado falecido não era o único advogado constituído nos autos; que os advogados remanescentes não comunicaram o falecimento daquele patrono ao juízo; e que não se configurou prejuízo a ensejar nulidade. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que eventual vício não enseja nulidade quando não demonstrado o prejuízo. Incidência da da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 810.587/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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