- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE VEM A FALECER NO CURSO DO RESPECTIVO PRAZO RECURSAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. DESINFLUÊNCIA NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É nula a intimação de ato processual realizada, exclusivamente, em nome de advogado que vem a falecer ainda no curso do respectivo prazo recursal. 2. A demora na comunicação do óbito, só por si, não afasta o reconhecimento da nulidade da intimação. 3. No caso concreto, faz-se de rigor o retorno dos autos à Corte local para que se renove, em nome dos novos patronos, a publicação do acórdão que julgou a remessa necessária e a apelação da União. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp n. 1.673.685/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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