- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 02/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2009. LEI COMPLEMENTAR 13/95. SUPERVENIÊNCIA. APLICABILIDADE. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL À LEGISLAÇÃO VIGENTE. 1. Interposto o mandamus dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias), não há falar em decadência de impetrar a ação mandamental. 2 Afigura-se competente o Des. Presidente do Tribunal de Justiça para editar atos administrativos que visam assegurar a legalidade no cumprimento das decisões judiciais. 3. O cerne do mandamus consiste em saber se é legal ou não a Instrução de Serviço 1/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em observância ao teor da Lei Complementar 13/1995, determinou à Gerência de Execução de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas o refazimento dos cálculos da remuneração dos servidores. E se, em sendo legal, a referida Instrução tem o condão de produzir seus efeitos relativamente aos impetrantes que, através de decisão judicial, tiveram garantida a percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade no modelo do instituto da Estabilidade Financeira. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 5. O STF também entende que, em se tratando de servidores públicos, devem as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial. 6. Não há falar em ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada, quando a decisão judicial não enfrentou matéria disciplinada em lei cuja vigência lhe é posterior. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 31.902/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016.)
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