- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/95. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: AgRg no Ag 1.397.077/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.8.2015" (AgInt no REsp 1343237/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). 2. A Lei Complementar Estadual Pernambucana n.° 13/95 transformou o adicional de estabilidade financeira em parcela autônoma. A revisão da forma de pagamento dessa parcela não viola a coisa julgada, nem confere direito líquido e certo à sua percepção nos mesmos moldes em que foi inicialmente concedida. Precedentes. 3. A alegação de que a forma de cálculo da gratificação de incentivo no percentual de 100% sobre todos os vencimentos teria se integrado à remuneração, conferindo direito que só poderia sofrer modificação por ato legislativo posterior, colide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 33.771/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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