- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO OU ENTIDADE A QUEM FOI APRESENTADO O DOCUMENTO. POLÍCIA FEDERAL. SÚMULA 546/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. INOCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. No crime de uso de documento falso, a teor da súmula 546/STJ, a competência se define em razão da entidade ou do órgão ao qual o documento foi apresentado. 3. Não subsiste a alegação de conexão entre os crimes pelos quais foi condenado o réu, uma vez que o uso de documento falso não foi meio necessário nem fase para a consecução do delito de tráfico de drogas. 4. Considerando que a reforma da sentença, a despeito de prejudicial aos interesses do réu, ocorreu após apelação apresentada pelo órgão ministerial, de maneira regular e em observância às normas instrumentais, não subsiste a alegação de reformatio in pejus. 5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado apenas com relação ao delito de uso de documento falso, declarando a competência e a consequente remessa dos autos à justiça federal para o respectivo processamento e julgamento do feito. (HC n. 311.803/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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