- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RESP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) TRÁFICO DE DROGAS DOMÉSTICO. MOEDA FALSA. CONEXÃO. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. No contexto de apreensão de entorpecente no crime de tráfico doméstico, encontrando-se moeda falsa, tem entendido esta Corte que, diante da diversidade de bens jurídicos afetados e da autônoma dinâmica delitiva, não há reconhecer conexão, devendo haver o trâmite independente dos feitos, respectivamente, nas Justiças Estadual e Federal. 3. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para, desconstituindo o trânsito em julgado da condenação, apenas no tocante ao delito de tráfico de drogas, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tal delito, cuja ação penal deverá ser reiniciada perante a Justiça Estadual. (HC n. 161.897/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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