- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535 do CPC/73, aplicável à espécie. 1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à alegação de proibição de reformatio in pejus formulada no agravo interno. 1.2. Não há que se falar em reformatio in pejus em virtude do parcial provimento do recurso especial, tendo o agravante partido de premissa equivocada quanto à incidência dos juros de mora. 2. Embargos de declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 413.186/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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