JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
27/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 27/06/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. TETRAPLEGIA IRREVERSÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA GRAVE. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 73 se o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a cumulação da pensão previdenciária com a pensão decorrente de ato ilícito. Precedente. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4. Comprovada a culpa do preposto, a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando que o ato ilícito se relacione funcionalmente com o trabalho exercido. Precedente. 5. No caso dos autos, ficou consignada no aresto recorrido a culpa grave do condutor do veículo, que o conduzia em velocidade excessiva, tendo em conta as condições da via. Rever essa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. No que respeita à alegação de que a recorrida está apenas parcialmente incapacitada, não fazendo jus ao recebimento da pensão no valor calculado, essa não encontra respaldo no acórdão recorrido, segundo o qual a vítima do acidente encontra-se, inclusive, aposentada por invalidez. Rever esse entendimento esbarra na censura da Súmula 7/STJ. 7. Tendo em vista a existência de culpa grave, não há falar em desproporção entre a culpa e a indenização fixada. 8. Não há similitude fática entre os arestos confrontados. Com efeito, o aresto trazido como paradigma trata de hipótese em que a vítima do acidente não estava usando cinto de segurança, enquanto no caso dos autos a vítima usava o equipamento de segurança, conquanto estivesse com o banco reclinado e, como consta da sentença: "não há qualquer elemento probante nos autos no sentido de que o resultado do sinistro teria sido diferente, acaso a autora estivesse com o banco na posição normal." 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.301.184/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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