- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241 DA LEI N. 8.069/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar o recurso especial quanto à ofensa do art. 619 do CPP se o Tribunal de origem foi explícito ao examinar todas as teses da defesa. 2. O acórdão da apelação, de maneira exaustiva, reconheceu o elemento subjetivo do tipo, ao afirmar que o agravante, de forma consciente, utilizou aplicativo específico de compartilhamento de arquivos para acessar e divulgar pornografia infanto-juvenil. 3. O Tribunal registrou que o compartilhamento simultâneo de arquivos é característica obrigatória do programa eMule, visível na tela de acesso; que o agravante utilizava o software há pelo menos três anos e que foi comprovado seu conhecimento técnico na área de informática, não sendo plausível a tese de não compreender a utilização do programa. 4. A configuração do usuário com o intuito de bloquear sua lista pessoal também foi sopesada pela instância ordinária, a qual estabeleceu, de forma explicativa, que a providência não impediu a divulgação do material proibido, pois, para realizar o download dos arquivos, era obrigatório seu compartilhamento simultâneo. Desse modo, qualquer usuário do eMule tinha acesso ao conteúdo proibido, embora não pudesse identificar a listagem do réu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 580.343/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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