- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 20/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 20/06/2016
ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL NAS RECEITAS FINANCEIRAS ORIGINÁRIAS DE ROYALTIES, SOBRE A EXPLORAÇÃO MINERÁRIA NO ESPAÇO TERRITORIAL DO ESTADO EM QUE SE ENCRAVA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS RESPECTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A norma constitucional contida no art. 158, parágrafo único da Carta Magna, a qual define o montante do produto de arrecadação do Estado que será repassado aos Municípios, é daquelas que se instituem mediante a chamada eficácia plena, de tal sorte que a mora legislativa infraconstitucional não tem o condão de paralisar a sua potestade de produzir efeitos jurídicos. 2. É direito subjetivo dos Municípios Brasileiros perceberem 25% dos recursos repassados aos Estados a título de royalties pela produção, no seu espaço territorial, de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, a teor do arts. 7o. e 9o. da Lei 7.990/89. 3. O Tribunal de origem afirma que a distribuição dos royalties, prevista na Lei 7.990/89, foi alterada pela chamada Lei do Petróleo (9.478/97), contudo, esta não é a correta hermenêutica dos fatos que a resolução da demanda jurídica exige; ao contrário, o que extrai-se da leitura dos dispositivos legais em exame é que a Lei do Petróleo recepcionou as disposições antes contidas na Lei 7.990/89. 4. Não obstante a revogação da Lei 2.004/53 pelo art. 83 da Lei 9.478/97, os critérios de repasse dos royalties continuam válidos e eficazes, pois esta era a intenção do legislador ao fazer referência à Lei 7.990/89, que se voltava a regulamentar a Lei 2.004/53, em nada prejudicando o direito de os Municípios receberem os royalties por repasse do Estado. 5. Não se pode olvidar que diante de antinomias ou incompatibilidades nos dispositivos legais, deve o julgador superar as barreiras procedimentais e encontrar no universo amplo do Direito a solução de justiça mais adequada à pretensão que lhe foi trazida e cuja compreensão se representou completamente no seu espírito. A interpretação da norma judicial não pode ser literal, precisa estar calcada nas fontes do Direito e nos valores jurídicos, não podendo a forma se sobrepor ao conteúdo. 6. A pletora de regras jurídicas de emissão e interpretação difícil não tem a força de cortar a percepção, pelos Municípios, do direito à participação naquelas receitas originárias de exploração minerária. 7. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no AREsp n. 670.881/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.)
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