- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 13/09/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EXCLUSÃO DE CANDIDATOS DO CERTAME EM RAZÃO DE NÃO ATENDER A NORMA EDITALÍCIA. ART. 1º DA LEI 1.533/51. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º CAPUT, DA LEI N. 9.784/99 E 41 DA LEI. N. 8.666/91 QUE NÃO SE VERIFICA. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESERVISTA DE 1ª CATEGORIA. REQUISITO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de recurso especial no qual se alega a ilegitimidade de sociedade de economia mista para figurar polo passivo de mandado de segurança, bem como a legalidade do ato praticado pelo Gerente Executivo de Recurso Humanos da Petrobrás, consubstanciado na exclusão de candidatos ao cargo de Auxiliar de Segurança Interna, por, ao serem dispensados da corporação, não preencher requisito previsto em edital de apresentação de Certificado de Reservista de 1ª Categoria. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que cabe mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista quando investido em função delegada pelo Poder Público. Precedentes: AgRg no REsp 1.067.107/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/6/2009 e AgRg no CC 101.260/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9/3/2009. 3. A Constituição Federal, ao determinar a realização de concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II, da CF/88), estabelece que os atos emanados pela Administração devem estar em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, estando tais princípios cristalizados no texto do art. 2º, caput, da Lei n. 9784/99. 4. A exigência de apresentação do certificado de reservista de primeira categoria não guarda pertinência com os princípios da impessoalidade e da razoabilidade que norteiam a Administração Pública, porque, na espécie, a dispensa dos candidatos do serviço militar obrigatório se dá de acordo com a discricionariedade e a conveniência da Administração, que, unilateralmente, estabelece o número do efetivo das Forças Armadas, não podendo os recorridos, reservistas de 2ª categoria, serem penalizados com a exclusão do certame pelo fato de o próprio Poder Público os terem dispensados de prestar o serviço militar obrigatório. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.186.517/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010.)
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