- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/06/2016, p. 15/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. É da Justiça comum estadual ou federal a competência para julgar ação de complementação de aposentadoria em desfavor de entidades de previdência privada quando o pedido e causa tenham natureza eminentemente civil, e não trabalhista (RE n. 586.453/SE). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no CC n. 143.500/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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