- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/06/2016, p. 14/06/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JULGADOS COTEJADOS PROFERIDOS COM BASE EM REGRAMENTO LEGAL DISTINTO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência, por falta de similitude fática, se os acórdãos em confronto interpretaram dispositivos legais distintos. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266, § 3º, do RISTJ, negou seguimento aos embargos de divergência. 3. Comunicação imediata desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que tome as providências que entender necessárias no tocante ao início da execução provisória da pena do recorrente, em razão do pleito Ministerial de remessa dos autos originais à primeira instância, para a execução da pena, tendo em vista o novel entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento do HC 126.292. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.153.477/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.