- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/05/2017, p. 30/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CASOS QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROCESSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inviável, para a demonstração da divergência, o cotejo analítico entre casos que não guardam similitude fática, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A inadmissão do recurso especial impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 do STJ, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. Determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, para que encaminhe a guia de recolhimento ao juízo da VEC, a fim de dar início à execução da pena imposta ao embargante. A determinação deverá ser desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda. (AgRg nos EAREsp n. 765.574/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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