JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, o acórdão embargado e o aresto paradigma devem possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ. 2. O acórdão embargado, oriundo da Sexta Turma, aplica entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016). 3. O aresto paradigma, por sua vez, trata de hipótese diferenciada, na qual o recurso não foi conhecido, tendo sido verificada, contudo, a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção por este Sodalício, razão pela qual foi concedido habeas corpus de ofício, para reduzir a pena-base do então agravante. 4. Ausente a similitude fática necessária ao conhecimento do recurso, não devem ser conhecidos os embargos de divergência apresentados pela defesa. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 882.640/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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