- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/08/2016, p. 29/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar a divergência acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 2. No âmbito dos embargos de divergência é inviável a análise de questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo. 3.O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266-C do RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.213.653/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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