- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 06/08/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. TEMAS 417 E 418/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.186.513/RS, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BEJAMIN, Temas 417 e 418/STJ, sob o rito dos recurso especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por residirem em Município não tributário não estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório, após a conclusão do curso superior. 2. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.800/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.)
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