JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. TEMAS 417 E 418/STJ. SÚMULA 83/STJ. LIMITE ETÁRIO MÁXIMO ALCANÇADO NO CURSO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tem-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Anderson Kretschemer, com vistas a obter a dispensa da convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço - EAS perante o Serviço Regional Militar do Comando Militar do Sudeste, por ter sido anteriormente dispensado do serviço militar obrigatório por residir em município não tributário. 2. Consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.186.513/RS, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BEJAMIN, Tema 417 e 418/STJ, sob o rito dos recurso especiais repetitivos, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por residirem em Município não tributário não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso superior. 3. A conclusão veiculada no acórdão de origem está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual há de ser mantida a decisão ora agravada que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Importante considerar, ainda, que a Lei 5.292/1967, art. 4, § 4º, estabelece que a obrigação para com o serviço militar dos brasileiros natos, profissionais da área de saúde, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 38 anos de idade. 5. Na hipótese em análise, o ora agravado, formado em Medicina, comprovou que está atualmente com 44 anos de idade, ou seja, ultrapassou o limite etário máximo durante o trâmite da presente demanda e, também por este motivo, encontra-se dispensado de forma definitiva da prestação do serviço militar. 6. Agravo interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.776.769/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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