- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 05/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 05/08/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE REMOÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO VERIFICADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FASE INQUISITORIAL. OITIVA SIGILOSA DE TESTEMUNHA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação ao princípio do promotor natural, quando a substituição ocorre em atenção às normas previamente estabelecidas para tanto, não tendo havido demonstração de que a modificação tivesse ocorrido ao arrepio da lei (HC 232.749/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014). 2. É cediço que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições ante a presença dos requisitos exigidos pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal e pela Lei 9.296/96, quais sejam: indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis; e a infração penal investigada ser punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, da Lei 9.296/96. 3. O juízo de 1º grau deferiu o pedido com base nas provas trazidas pela autoridade policial e que instruíram a representação, diante da existência de indícios da autoria de atividade delituosa, relativos ao cometimento dos crimes previstos nos arts. 15 e 17 da Lei n. 9.434/97, punidos com reclusão, o que demonstra a necessidade da interceptação telefônica e afasta a alegação de inexistência de diligências prévias. 4. Não há nulidade da oitiva sigilosa de uma testemunha na fase inquisitorial, porquanto o princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial (HC 38.219/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 04/04/2005, p. 330) 5. Recurso em habeas corpus improvido, prejudicado o pedido de liminar de fls. 1758/1766. (RHC n. 61.430/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 5/8/2016.)
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