- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 17/10/2017
HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE AUSENTE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OPÇÃO POR NÃO INTERPOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Nesse contexto, não há falar em conhecimento do presente writ, que foi impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, considerando que a impetração é anterior a mudança de entendimento das Cortes Superiores, passo a verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. 2. Não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença condenatória. O art. 392 do Código de Processo Penal refere-se às decisões de primeiro grau, não sendo aplicável no caso de acórdão de apelação. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a falta de interposição de recurso aos Tribunais Superiores pela Defensoria Pública, por si só, não é causa de nulidade do processo, por violação do exercício da ampla defesa. Ordem denegada. (HC n. 217.912/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.