JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A alegação de incompetência absoluta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2 - A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que certas nulidades são passíveis de preclusão. Na hipótese, tem-se que o alegado cerceamento de defesa teria ocorrido por ocasião do julgamento do apelo nobre, na Sessão realizada em setembro de 2012, tendo a defesa suscitado tal nulidade tão somente em abril de 2014, por meio do presente habeas corpus. 3 - A via estreita do writ não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos, o que impossibilita a discussão quanto ao pleito de desclassificação do delito. 4 - Impossibilidade de inovação em sede de agravo regimental. 5 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 291.882/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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