JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CARACTERIZADO. A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PAD. LITISPENDÊNCIA AFASTADA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve infringência ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A despeito dos autores ainda não terem sido demitidos quando do ajuizamento da ação, o certo é que o objetivo central da demanda era a anulação do Procedimento Disciplinar, o que foi reconhecido pelas instâncias originárias; desta forma, a determinação de reintegrar os servidores é consequência óbvia do provimento, anulando o PAD, consequentemente, tornam-se nulos todos os atos dele decorrente, não havendo que se falar em julgamento ultra petita, nem havendo forma de não reconhecer o interesse recursal dos autores. Precedentes: AgRg no AREsp. 134.264/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.423.462/CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 26.4.2012. 3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiu pela não caracterização da litispendência entre as ações, ao argumento de que fora homologado pedido, por parte de um dos autores, de desistência da ação, em razão da existência de um Mandado de Segurança; a reversão do julgado recorrido, tal como pretendida, demandaria necessariamente a incursão em fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, a anulação do PAD não se deu exclusivamente em razão da absolvição penal, tendo a Corte de origem expressamente consignado que o Procedimento Administrativo desconsiderou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo o reconhecimento de sua nulidade. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 5. Agravo regimental do ESTADO DO PIAUÍ desprovido. (AgRg no REsp n. 1.279.100/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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