- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PETIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA. SÚMULA Nº 216 DO STJ. REGIMENTO INTERNO DE CORTE LOCAL. NÃO APLICAÇÃO À CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na da postagem da petição nas agências dos Correios, conforme dispõe a Súmula nº 216 do STJ. 3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem vigência somente para aquela Corte, não se aplicando para recursos dirigidos a esta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 787.647/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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