- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 12/03/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (UM CIGARRO DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO ATENDIDAS. PRECEDENTE. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). 2. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são espécie do gênero "medidas cautelares pessoais", dentre as quais se inclui também prisão (preventiva), medida cautelar extrema, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida. Ou seja, diante da necessidade de acautelamento do processo, cumpre ao juiz modular a restrição adequada, nos limites da necessidade do caso concreto. 3. A Lei n. 12.403/2011 ampliou as possibilidades de acautelamento do processo, não sendo mais possível a imposição automática da prisão preventiva para o jurisdicionado com anotações anteriores. A reincidência, os maus antecedentes e o risco de reiteração, representados por ações penais em curso, inquéritos, registros de prática de atos infracionais, por exemplo, devem ser lidos em contexto com os fatos. 4. O Sistema Prisional Brasileiro se encontra em um estado de coisas inconstitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 347. A vaga numa unidade carcerária é um bem escasso, que deve ser reservado para casos de extrema necessidade. 5. O histórico da paciente acena para a necessidade de se impor medida de restrição. Entretanto, ao analisar a medida adequada, é preciso cotejar os fatos com as medidas à disposição do juízo e verificar a mais adequada para o caso. A paciente foi presa em flagrante com 0,893 g de maconha. Embora todo o contexto narrado indique sua recalcitrância na comercialização de entorpecentes, sendo desproporcional o seu encarceramento. 6. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades e b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 542.113/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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