JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de divergência para se cotejar a prestação jurisdicional no caso concreto, bem como ante a falta de configuração do dissídio jurisprudencial, restando desatendidos os requisitos do artigo 266, § 1º, c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabem embargos de divergência para se cotejar a prestação jurisdicional no caso concreto, pois a verificação de ofensa ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 depende das circunstâncias particulares do caso concreto, não sendo possível o reexame deste tema nos embargos de divergência, por impossibilidade de configuração da similitude fática. Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 407.023/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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