- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência ante a falta de configuração do dissídio jurisprudencial, restando desatendidos os requisitos do artigo 266, § 1º, c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão embargado deixou bem claro que o descabimento dos embargos infringentes, no caso, decorreram do erro grosseiro cometido pelo recorrente, que opôs o referido recurso em face de decisão monocrática. 3. Por sua vez, os acórdãos paradigmas consignam que, diante de dúvida fundada, para que não se frustre o exaurimento da prestação jurisdicional, admiti-se a oposição de embargos infringentes, capaz de sobrestar o prazo para a interposição de recurso especial. 4. A análise da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa. Precedente da Corte Especial: AgRg no AgRg nos EREsp 1297329/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação da divergência exige-se a juntada de certidões ou cópias dos acórdãos apontados como divergentes ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles se achem publicados, nos termos do artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 693.092/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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