- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO RECORRIDA. MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 782.144/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.