- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 27/04/2016, p. 10/05/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito do art. 543-C, mormente quando a irresignação recursal sequer preenche os requisitos de admissibilidade. 2. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de combater os fundamentos que dão suporte à decisão impugnada, consoante inteligência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, a recorrente limitou-se a reiterar as questões de fundo trazidas nos embargos de divergência, sem fazer qualquer menção aos óbices que ensejaram o indeferimento liminar do apelo, quais sejam: a) não ter havido juízo de mérito do órgão colegiado sobre os pontos suscitados no recurso de uniformização, em virtude da Súmula 182/STJ; b) impossibilidade de se utilizar decisões monocráticas como julgados paradigmas. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.460.111/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 10/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.