JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a juntada de certidões ou cópias dos acórdãos apontados como divergentes ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica, nos termos do artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Tais requisitos, inclusive, constam do artigo 1.043 do CPC/2015 e do referido artigo 266 do RISTJ alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016. 3. A caracterização do dissenso pretoriano impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, no qual se deverá explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, pronunciamentos judiciais diametralmente opostos. 4. Na espécie, deixaram os agravantes de juntar cópia integral dos acórdãos paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que estejam publicados, inclusive em mídia eletrônica. 5. Segundo a pacífica jurisprudência deste Sodalício, não é suficiente, para a comprovação do dissídio pretoriano, a mera transcrição da ementa e/ou voto do julgado paradigma, com indicação de número, relator e órgão julgador, sem observar-se as prescrições legais e regimentais acima mencionadas. 6. Indevida a aplicação da multa do § 2º do artigo 557 do CPC/1973, defendida pela ora agravada em sua impugnação, por não se enquadrar este agravo regimental nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal, situações que devem restar claramente evidenciadas para a incidência da referida sanção. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.446.322/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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